"Sucessão" é o nome dado pelo Direito à transmissão de patrimônio que se faz após o falecimento de alguém.
Após a perda de um familiar, é recomendável dar início quase imediato aos procedimentos de transmissão dos bens, através do procedimento de inventário e partilha (ou arrolamento).
A rapidez é importante, pois a lei estabelece o prazo de dois meses contados da morte da pessoa para que se inicie o procedimento (art. 611 do Código de Processo Civil). Passado esse prazo, há acréscimo de multa no imposto de transmissão (ITCD ou ITCMD).
Os procedimentos sucessórios não servem apenas para dividir grandes patrimônios. Toda pessoa falecida demanda a abertura do procedimento de sucessão, ainda que o procedimento adotado seja simples pela ausência de patrimônio.
O inventário é o procedimento pelo qual é possível "fechar as contas" da pessoa falecida. Deve-se apurar e pagar dívidas e, então, dividir o que restou entre os herdeiros. Na prática, tanto a partilha, quanto a venda, a transferência e o registro dos bens imóveis (casas, apartamentos etc) e móveis (carros, motos, dinheiro) só poderão ser feitos após o procedimento de inventário.
Além disso, também é interessante que a pessoa planeje adequada e previamente o modo que pretende distribuir seu patrimônio aos herdeiros.
Nesse sentido, a consultoria sobre testamento e planejamento sucessório é recomendável para que indivíduos e núcleos familiares disponham adequadamente sobre o patrimônio, a fim de evitar excessiva tributação, desgastes entre familiares no futuro e efetuar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos em lei.
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